
No seguimento da decisão da Comissão Europeia, de permitir aos Estados Membros a prorrogação do prazo para aceitação de candidaturas ao Pedido Único 2017, o IFAP, em articulação com as Organizações protocoladas, decidiu prorrogar o prazo de receção, para o Continente e Região Autónoma da Madeira, até ao próximo dia 31 de maio.
Para além desta data, é possível a apresentação tardia do pedido de ajuda durante mais 25 dias (até 25 de junho) com penalização regulamentar de 1% por cada dia útil, acrescida, no caso do pedido de atribuição de direitos à reserva para pagamento RPB, de 3% por cada dia útil.
O prazo para submissão da Comunicação das Transferências acompanha o prazo do Pedido Único 2016.
A candidatura ao PU 2017 poderá ser efetuada diretamente pelo beneficiário na Área Reservada do Portal do IFAP , ou através das Entidades reconhecidas por esse Instituto numa das Salas de Atendimento existentes para o efeito.
No PU2017, no âmbito das medidas SIGC do Desenvolvimento Rural, apenas serão aceites novos compromissos (candidaturas) para as seguintes operações:
Medida 7 «Agricultura e Recursos Naturais»
- Operação 7.8.1 «manutenção de raças autóctones em risco», para os beneficiários que à data da apresentação da candidatura tenham termo de aceitação assinado na Ação n.º 3.1, «Jovens Agricultores», do PDR2020
- Operação 7.3.1«Pagamento Natura»
Medida 9«Manutenção da Atividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas»
- Operação 9.0.1 «Zonas de Montanha»
- Operação 9.0.2 «Zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas»
- Operação 9.03 «Zonas sujeitas a condicionantes específicas»
Para beneficiários com compromissos ativos nas medidas SIGC do Desenvolvimento Rural, conforme definido nos respetivos regulamentos de aplicação, é necessária a apresentação do pedido de pagamento, efetuada através do PU, caso pretendam o pagamento dos respetivos apoios no ano de 2017.
Para a Operação 7.3.1«Pagamento Natura» e para a Medida 9 «Manutenção da Atividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas», caso o montante total das candidaturas apresentadas exceda a dotação orçamental disponível, os montantes do apoio a conceder por beneficiário são objeto de rateio, reduzindo -se proporcionalmente em função do excesso verificado.